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Regulamento da Comissão de Cadastro

Criado pela Assembleia Geral em 13 Fevereiro 2005, com as alterações aprovadas em 27 Março 2010, 21 Março 2015, 22 Maio e 10 Julho 2021

 

O Regulamento da Comissão de Cadastro compõe-se dos seguintes artigos:

 

Artº 1º — Âmbito e objectivos
Artº 2º — Atribuições
Artº 3º — Estrutura orgânica
Artº 4º — Autonomia
Artº 5º — Competências da direcção
Artº 6º — Funcionamento
Artº 7º — Acesso ao Cadastro Nacional de Cavidades
Artº 8º — Classificação dos dados
Artº 9º — Direito de autor
Artº 10º — Exclusão de protecção
Artº 11º — Utilização comercial e não comercial dos dados do CNC

 

Artº 1º — Âmbito e objectivos

1. No âmbito da Federação Portuguesa de Espeleologia (FPE), a Comissão de Cadastro, adiante também designada apenas por CC, assume a responsabilidade inerente à gestão de informação do Cadastro Nacional de Cavidades em Portugal.

2. Entende-se por Cadastro Nacional de Cavidades (CNC) a informação estruturada referente ao património espeleológico, nomeadamente de carácter georreferencial, biofísico, histórico, cultural e social, e outros aspectos relevantes.

3. Entende-se como cavidade, todas as cavidades penetráveis, ou passíveis de penetração, de origem natural ou artificial, sendo elas de origem cársica, vulcânica, granítica ou outra.

 

Artº 2º — Atribuições

No quadro dos seus objectivos, são atribuições da Comissão de Cadastro:

  1. Estabelecer meios técnico-científicos para a gestão de informação do Cadastro Nacional de Espeleologia, nomeadamente o desenvolvimento e a manutenção de uma base de dados, na qual devem ser registadas todas as informações conhecidas das cavidades existentes em território português;
  2. Promover a recolha, o processamento e a divulgação de informação com interesse para o CNC;
  3. Atribuir um identificador único a cada cavidade registada na base de dados, designado por IC;
  4. Produzir documentação de apoio às acções de formação de espeleólogos, na área da gestão de informação de cadastro espeleológico;
  5. Promover e realizar acções de carácter científico, técnico e pedagógico, como debates, encontros e colóquios, sobre temas relacionados com o arquivo e a gestão de informação de cadastro espeleológico;
  6. Prestar serviços de apoio científico, técnico e pedagógico, relativamente ao cadastro espeleológico;
  7. Colaborar com organismos afins, nacionais e estrangeiros em questões relacionadas com o cadastro espeleológico.

           

Artº 3º — Estrutura orgânica

1. A Comissão de Cadastro é constituída por uma direcção e um quadro de colaboradores (QC).

2. A direcção da CC é composta por três elementos: um presidente, um vice-presidente e um Secretário.

3. O Presidente da CC é eleito pela Assembleia Geral da FPE nos termos regulamentares.

4. O Vice-Presidente e o Secretário são nomeados pelo Presidente.

5. O Presidente é o principal responsável da CC. Compete-lhe representar a CC perante os outros órgãos da FPE, convocar e presidir às reuniões da direcção da CC e de uma forma geral orientar o trabalho da CC no cumprimento do programa de candidatura.

6. Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

7. Ao Secretário compete prover ao expediente da CC.

8. O quadro de colaboradores é constituído por pessoas com interesse nesta área de conhecimento, convidados pela direcção da CC, e por um representante de cada associada que manifeste interesse em pertencer ao QC. O quadro de colaboradores apoiará os trabalhos da CC.

9. Existe um revisor de zona para cada zona do CNC, sendo convidados pela direcção da CC de entre os membros do quadro de colaboradores. Existe um revisor nacional do CNC que será um dos membros da direcção da CC. É possível a acumulação da função de revisor de zona com a de revisor nacional.

10. Aos revisores de zona compete fazer a validação e revisão da informação das cavidades das respectivas zonas, quando do pedido de identificador de cavidade (pedido de IC); atribuir o IC das cavidades solicitadas nas suas zonas e não permitir que existam cavidades oficiais duplicadas no CNC nas suas zonas; e genericamente coadjuvar o revisor nacional, administrador do CNC e direcção da CC.

11. Ao revisor nacional compete dar acesso ao CNC criando os utilizadores nos termos do artigo 7º, gerir conflitos de atribuição de IC, zelar pelo bom funcionamento do CNC e substituir os revisores de zona quando necessário.

12. O administrador do CNC é convidado pela direcção da CC de entre os membros da CC, podendo acumular com o cargo de revisor de zona e/ou nacional.

13. Ao administrador do CNC compete resolver problemas técnicos da aplicação, desenvolvê-la e manter em bom funcionamento o CNC.

14. O mandato dos membros da CC é o estabelecido para o presidente da CC, nos termos do Regulamento Geral da FPE.

 

Artº 4º — Autonomia

A CC goza de autonomia orçamental e de gestão, com competência para planear e organizar as actividades que julgue necessárias e úteis à prossecução das suas atribuições, podendo decidir da aplicação das verbas que lhe são atribuídas, no quadro dos regulamentos da FPE e decisões da Assembleia Geral.

           

Artº 5º — Competências da direcção

1. Compete à direcção da CC coordenar a actividade da Comissão e despachar o expediente corrente.

2. Compete em particular à direcção da CC aprovar e alterar os anexos ao presente regulamento, preparar anualmente o relatório de actividades e contas, onde deve incluir a lista atualizada dos colaboradores e lista de cedências de dados a terceiros, com cópias dos respectivos documentos contratuais, e os contributos para o plano de actividades da FPE.

 

Artº 6º — Funcionamento

A direcção da CC reunirá pelo menos uma vez por semestre, podendo ser convocada por iniciativa de qualquer dos seus elementos, devendo participar nestas reuniões os elementos do quadro de colaboradores.

 

Artº 7º — Acesso ao Cadastro Nacional de Cavidades

1. Podem aceder ao CNC a direcção da CC, os revisores do CNC, o administrador do CNC, o presidente da FPE, as Comissões e/ou Grupos de Trabalho designados pela Direção da FPE e as associadas no uso dos seus direitos.

2. O acesso das associadas ao CNC concretiza-se através de espeleólogos federados nomeados anualmente por cada associada.

3. É requisito obrigatório para o acesso ao CNC a aceitação dos termos de utilização, a cedência de dados pessoais dos referidos nomeados, assim como a subscrição do termo de responsabilidade anexo ao presente Regulamento, contemplando o cumprimento vitalício da não divulgação dos seus conteúdos a terceiros sem expressa autorização da FPE.

4. O não cumprimento de qualquer dos requisitos leva ao cancelamento do acesso ao CNC e à instauração de um processo disciplinar, nos termos do Regulamento Geral da FPE.

5. As condições estabelecidas no termo de responsabilidade e nos termos de utilização, e em geral o presente Regulamento, vinculam todos quantos tenham, ou tiveram em algum momento anterior, acesso ao CNC.

6. A utilização dos dados do CNC rege-se, em todas as circunstâncias, pela observância dos critérios éticos definidos no âmbito da FPE.

7. O manual de utilização do CNC, anexo ao presente regulamento, define como utilizar a base de dados.

 

Artº 8º — Classificação dos dados

A classificação dos dados é atribuída pelo autor quando do seu carregamento para a base de dados do CNC, segundo as seguintes categorias:

  1. Reservados: os dados reservados não podem ser cedidos a terceiros sem expressa autorização do autor. Esta classificação é automaticamente atribuída pelo administrador do CNC quando o autor não mencionar nenhuma na submissão dos dados;
  2. Não reservados: os dados não reservados incluem informação publicada em jornais, revistas, livros, vídeos, filmes e relatórios públicos, em qualquer suporte, físico, digital ou web, compilados pela FPE, ou quando assim classificados pelo autor. É ainda classificada como pública a obra anónima ou equiparada, excepto se critérios de segurança ou de protecção do meio cavernícola o impedirem.

           

Artº 9º — Direito de autor

1. Para os efeitos deste Regulamento e do CNC, o autor define-se como sendo a pessoa singular ou colectiva, com ou sem personalidade jurídica, assim identificada quando da submissão dos dados.

2. O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.

3. No exercício dos direitos de carácter patrimonial as associadas aceitam ceder ou autorizar a sua utilização pela FPE, nos limites do presente regulamento, sobre qualquer suporte, papel, digital ou imagem e em base de dados.

4. A cedência de dados ao CNC não condiciona o uso pelo seu autor dos dados cedidos.

5. Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da sua transmissão ou extinção, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva autoria e assegurar a sua genuinidade e integridade.

6. No caso de cedência de dados a terceiros, a FPE obriga-se a garantir que:

  1. Os receptores da informação mencionem correctamente a sua autoria;
  2. Os dados sejam usados exclusivamente para os fins para os quais foram cedidos.

 

Artº 10º — Exclusão de protecção

Não constituem objecto de protecção as notícias ou relatos com carácter de simples informação contendo o nome, desenvolvimento e profundidade, freguesia e/ou concelho, para fins estatísticos ou de contexto geral para fins de conservação da natureza, divulgados pela FPE.

 

Artº 11º — Utilização comercial e não comercial dos dados do CNC

1. As associadas só podem usar os dados do cadastro de que não sejam autores para fins exclusivamente internos e não comerciais.

2. A FPE pode utilizar os dados para fins comerciais (apenas dados não reservados) e não comerciais nos termos do presente regulamento.

3. A cedência dos dados, para fins comerciais ou não comerciais, requer, para além da aprovação do autor da informação, uma decisão da Direção da FPE.

4. O autor reconhece à FPE o direito de fornecer dados estatísticos e a sua proveniência, conforme indicado no Artigo 10º, excluindo toda a restante informação, sempre que o pedido de cedência seja a esta directamente dirigido.

 

Fazer download do Regulamento da Comissão de Cadastro da FPE aqui (pdf)

Associadas

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