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Regulamento da Comissão de Espeleo-mergulho

Regulamento aprovado pela Assembleia Geral a 27 de Março de 2010

ARTº 1º –  ÂMBITO E OBJECTIVOS

1.   No âmbito da Federação Portuguesa de Espeleologia, FPE, a Comissão de Espeleo-mergulho, adiante também designada apenas por CEM, é responsável pela temática do mergulho em grutas.

2.   São objectivos da CEM:

a) Promover o desenvolvimento do espeleo-mergulho;

b) Apoiar a gestão das actividades de espeleo-mergulho desenvolvidas em Portugal e em expedições ao estrangeiro;

c) Promover a prática do espeleo-mergulho de forma segura e responsável, dando prioridade à divulgação e actualização da evolução das técnicas, de modo a maximizar a segurança;

d) Promover o estudo e a protecção do meio cavernícola subaquático e do ambiente envolvente;

e) Contribuir para a prestação de apoio técnico e científico aos praticantes de espeleo-mergulho e de espeleologia em geral, à comunidade científica e a outras entidades interessadas;

f) Estudar e promover todos os aspectos técnicos e científicos do espeleo-mergulho.

ARTº 2º –  ATRIBUIÇÕES

São atribuições da Comissão de Espeleo-mergulho:

a) Reconhecer a especialização de espeleo-mergulhador;

b) Elaborar uma listagem, o mais universal possível, das organizações formadoras reconhecidas pela FPE;

c) Elaborar normas para regulação da prática do espeleo-mergulho no seio da FPE;

d) Promover a recolha, processamento e divulgação de informação com interesse para o espeleo-mergulho;

e) Produzir documentação de apoio para as acções de formação na área do espeleo-mergulho;

f) Promover e realizar acções de carácter científico, técnico e pedagógico, como estágios, debates, encontros e colóquios, sobre temas relacionados com o espeleo-mergulho;

g) Colaborar com organismos afins, nacionais e estrangeiros, em questões relacionadas com o espeleo-mergulho.

ARTº 3º –  DEFINIÇÕES

Adoptam-se as seguintes definições:

a) Espeleo-mergulho: actividade de mergulho desenvolvida em meio cavernícola subaquático por espeleólogos qualificados para a prática de mergulho subterrâneo; também é designado por espeleologia subaquática;

b) Mergulho subterrâneo: penetração em cavidades inundadas, naturais ou artificiais, para além da zona iluminada pela luz solar;

c) Meio cavernícola subaquático: grutas hidrologicamente activas, tais como nascentes cársicas ou rios subterrâneos e galerias, permanente ou temporariamente ocupadas por água;

d) Espeleo-mergulhador: espeleólogo com formação específica de espeleologia – que o habilita a desenvolver a actividade em meio cavernícola aéreo – e formação específica de mergulho subterrâneo – que o habilita a desenvolver a actividade em meio cavernícola subaquático. As suas competências resultam da conjugação das competências inerentes à sua formação em espeleologia com as inerentes à sua formação em mergulho subterrâneo. Também é designado por espeleólogo subaquático.

ARTº 4º –  REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO COMO ESPELEO-MERGULHADOR

1. Pode ser reconhecido como espeleo-megulhador quem reúna as seguintes condições:

a) Ser espeleólogo nos termos do Regulamento Geral da FPE;

b) Ter formação em mergulho subterrâneo e/ou espeleo-mergulho, pelo menos de Nível 2/“Cave Diver” ou equivalente, certificada por organizações formadoras reconhecidas internacionalmente e de acordo com as normas europeias vigentes;

2. O reconhecimento da especialização de espeleo-mergulhador será efectuado através da emissão de um “Certificado de Habilitação de Espeleo-mergulhador” pela FPE e/ou do averbamento da desigação “Espeleo-mergulhador” no cartão de espeleólogo FPE.

ARTº 5º –  ESTRUTURA ORGÂNICA

1. A Comissão de Espeleo-mergulho integra uma direcção e um Conselho de Espeleo-mergulho.

2. A direcção da CEM é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3. O presidente da CEM é eleito pela Assembleia Geral da FPE nos seus termos regulamentares. O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo presidente.

4. O presidente é o principal responsável da CEM e possui a especialização de espeleo-mergulhador com os Níveis III de espeleologia e de mergulho subterrâneo. Compete-lhe representar a CEM, convocar e presidir às reuniões da direcção da CEM e de uma forma geral orientar o trabalho desta, conforme o programa de candidatura.

5. Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos. Deve ter conhecimentos desenvolvidos de espeleo-mergulho.

6. Ao secretário compete prover ao expediente da CEM.

7. O Conselho de Espeleo-mergulho é constituído pelos espeleo-mergulhadores com as certificações mínimas de Nível III em espeleologia e Nível III em mergulho subterrâneo/”Full Cave Diver”/ “Cave 3”, que o requeiram por escrito à CEM.

ARTº 6º –  AUTONOMIA

1. A Comissão de Espeleo-mergulho goza de autonomia de gestão funcional e orçamental, sendo livre de organizar actividades sob a sua jurisdição e com poder de decisão sobre a aplicação das verbas que lhe são atribuídas, no quadro dos regulamentos da FPE e decisões da Assembleia Geral. Compete à CEM informar atempadamente a Direcção da FPE das suas necessidades e decisões.

2. A CEM não dispõe de autonomia financeira, dependendo da Direcção da FPE relativamente à concretização de despesas e receitas. Compete à Direcção da FPE prestar a melhor colaboração à CEM.

ARTº 7º –  DIRECÇÃO DA COMISSÃO

1. Compete à direcção da CEM coordenar as actividades desta e dar seguimento ao expediente corrente. Em particular, compete-lhe preparar anualmente o relatório de actividades e contas do ano findo, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, a ser presente à Direcção da FPE, com vista à apreciação em Assembleia Geral ordinária.

2. A direcção da CEM reunirá sempre que necessário e pelo menos uma vez por semestre, podendo ser convocada por iniciativa de qualquer dos seus elementos.

3. Serão lavradas actas de todas as reuniões da direcção da CEM.

4. O mandato da direcção da CEM é o estabelecido para o presidente no Regulamento Geral da FPE.

ARTº 8º –  CONSELHO DE ESPELEO-MERGULHO

1. Compete ao Conselho de Espeleo-mergulho:

a) Colaborar com a direcção da CEM na definição das orientações orgânicas e técnicas da Comissão;

b) Analisar os processos de candidatura e prestar o seu parecer à direcção da CEM, relativamente ao reconhecimento da especialidade de espeleo-mergulhador;

c) Aprovar as normas regulamentares sobre espeleo-mergulho e remetê-las à Direcção da FPE e à Mesa da AG para efeito de registo.

2. O Conselho de Espeleo-mergulho reúne ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente por convocatória de um terço dos seus membros. As decisões são tomadas por maioria absoluta dos presentes, tendo cada um destes direito a um voto. Em caso de empate, o presidente da CEM tem voto de qualidade.

3. Serão lavradas actas de todas as reuniões do Conselho de Espeleo-mergulho.

Associadas

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