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Regulamento Geral da Federação Portuguesa de Espeleologia

Criado pela Assembleia Geral em 30 Março 2003, com as alterações aprovadas em 20 Maio 2007, 27 Março 2010, 21 Março 2015, 15 Maio 2016, 22 Maio 2021 e 13 Dezembro 2025

PREÂMBULO
O presente Regulamento Geral destina-se a regular o funcionamento geral da Federação Portuguesa de Espeleologia – APD (FPE), nos termos do artº 24º dos Estatutos. É complementado por regulamentos sectoriais das várias comissões permanentes e actividades da FPE.


O Regulamento Geral compõe-se dos seguintes capítulos:


Capítulo 1 — Disposições gerais
Capítulo 2 — Das associadas
Capítulo 3 — Dos praticantes de espeleologia
Capítulo 4 — Dos órgãos
Capítulo 5 — Das eleições
Capítulo 6 — Da gestão financeira
Capítulo 7 — Das sanções disciplinares
Capítulo 8 — Do Congresso Nacional

Artº 1º — Âmbito e definições
1. Nos termos estatutários, a FPE é uma Federação de âmbito nacional que integra as associações e outras entidades que se dedicam à prática da espeleologia em Portugal, assumindo as inerentes funções de representação e regulação da actividade espeleológica.

2. A FPE adopta as seguintes definições:

a) Espeleologia: exploração e estudo das grutas e cavidades similares;
b) Espeleísmo: visitação de grutas para fins lúdicos ou desportivos;
c) Espeleólogo: pessoa titular do grau de formação geral de nível II ou III, certificado pela FPE nos termos do Regulamento da Comissão de Ensino ou equivalente;
d) Espeleólogo federado: pessoa titular, em cada ano, do cartão de espeleólogo federado emitido pela FPE;
e) Actividade espeleológica: actividade que se desenrole em grutas e cavidades similares, incluindo a espeleologia e o espeleísmo, e ainda a prática desportiva utilizando técnicas de progressão vertical e outras vocacionadas para a espeleologia, realizada ou não em grutas.

3. Seguindo a doutrina proposta pela IUCN no estudo World Heritage Caves and Karst(2008), adoptada pela UNESCO no âmbito da Convenção para o Património Mundial, a FPE entende que toda a actividade espeleológica deve ser dirigida por espeleólogos federados, incluindo a formação, a investigação científica, o espeleísmo comercial ou não comercial e o socorro em grutas.

Artº 2º — Símbolo
A FPE adopta um símbolo configurado como as letras FPE amarradas com cabo onde é visível um nó em oito:

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Artº 3º — Atribuições
No quadro dos seus objectivos estatutários, são atribuições da FPE:
a) Estabelecer padrões para a prática da espeleologia em Portugal;
b) Contribuir para a formação de espeleólogos, incluindo apoio técnico e científico às associadas e organização de acções de formação avançada;
c) Promover a criação e melhoria das condições de segurança e de socorro na prática da espeleologia;
d) Representar as suas associadas e a comunidade espeleológica portuguesa em instâncias de nível nacional e internacional;
e) Participar activamente na protecção das grutas e do ambiente com elas relacionado, nomeadamente através de pareceres, posições públicas e acções no terreno;
f) Editar publicações de divulgação da actividade espeleológica, e em geral promover a circulação de informação sobre a espeleologia;
g) Promover congressos, colóquios, exposições e outras actividades de carácter social e científico, sobre temas de interesse para a espeleologia;
h) Estabelecer intercâmbio com organismos afins, nacionais e estrangeiros e filiar-se em organizações nacionais e internacionais apropriadas;
i) Dinamizar e organizar a prática desportiva da actividade espeleológica.

Artº 4º — Associadas ordinárias
1. Nos termos estatutários, as associadas ordinárias são associações, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, que se dediquem à actividade espeleológica.
2. Nos termos estatutários, só as associadas ordinárias gozam do direito de voto em AG e do direito de apresentar candidaturas aos órgãos.

Artº 5º — Associadas aderentes
1. Nos termos estatutários, as associadas aderentes são entidades com interesse na1. Nos termos estatutários, as associadas aderentes são entidades com interesse naactividade espeleológica, mas não reunindo condições para serem associadas ordinárias.
2. Podem ser associadas aderentes instituições universitárias, empresas, pessoas a títuloindividual, grupos sem personalidade jurídica ou outras entidades.

Artº 6º — Associadas honorárias
1. Nos termos estatutários, as associadas honorárias são quaisquer entidades, individuais ou colectivas, cuja acção em prol da espeleologia a FPE entenda distinguir.
2. As associadas honorárias estão isentas do pagamento de jóia de inscrição e quota anual.
3. Uma associada honorária que reúna as condições para ser associada ordinária pode acumular os direitos de ambas as categorias.

Artº 7º — Admissão de associadas
1. A candidatura a associada da FPE será constituída com os seguintes elementos:

a) Proposta de candidatura subscrita: (i) pela entidade candidata, no caso de candidatura a associada ordinária ou aderente; ou (ii) por uma associada ou um órgão da FPE, no caso de candidatura a associada honorária. A proposta de candidatura deve identificar claramente a entidade candidata, bem como os seus contactos postal, electrónico e telefone;
b) Comprovativo de identificação e representação, designadamente: (i) no caso de pessoas colectivas, fotocópia do cartão de pessoa colectiva, estatutos, resumo dos estatutos publicado em Diário da República e composição dos corpos gerentes; ou (ii) no caso de pessoas individuais, fotocópia do bilhete de identidade; ou (iii) no caso de grupos sem personalidade jurídica, identificação do grupo e modo de representação;
c) Pagamento da jóia de inscrição e quota do ano em curso, apenas para candidaturas a associada ordinária ou aderente

2. Cabe à Direcção verificar se o processo de candidatura está completo e se cumpre os requisitos para essa categoria de associada e, no caso afirmativo, submeter a candidatura à AG assim que possível.

3. As novas associadas assumem essa qualidade imediatamente após a conclusão da AG em que foram admitidas.

4. Em caso de recusa de admissão pela AG, as verbas pagas serão devolvidas, com excepção de uma taxa de expediente de 20% do valor da jóia.

5. O processo de readmissão de uma associada que se tenha demitido ou sido demitida éidêntico ao da primeira admissão.

Artº 8º — Actualização de dados
1. Sempre que se verifiquem alterações dos elementos de identificação, contacto e representação de uma associada, compete-lhe comunicar o facto à FPE.

2. A falta de informação actualizada por parte de uma associada, designadamente sobre os seus elementos de identificação, contacto e representação, isenta a FPE de responsabilidades por consequências desse facto.

3. Em caso de dúvida ou litígio sobre os elementos acima referidos, a FPE poderá exigir à associada os respectivos comprovativos.

4. Compete à Direcção da FPE manter um registo actualizado das informações acima referidas, sobre cada associada, e disponibilizá-lo aos restantes órgãos da FPE sempre que tal seja solicitado.

Artº 9º — Suspensão não disciplinar
1. Em caso de atraso no pagamento de quotizações ou outras dívidas, a associada fica temporariamente com todos os direitos estatutários suspensos, até à regularização da situação em falta.

2. A suspensão de direitos por atraso no pagamento de quotizações é automática e não tem qualquer significado disciplinar, podendo ser levantada a todo o tempo mediante regularização da dívida.

3. A regularização da dívida é possível mediante a aceitação pela Direcção de um plano de recuperação de dívidas que não poderá ultrapassar o prazo máximo de três anos.

4. Uma associada na situação do ponto anterior tem que cumprir rigorosamente as quotizações vicendas, sob pena de suspensão imediata.

Artº 10º — Demissão de associadas
1. Uma associada poderá a todo o tempo demitir-se voluntariamente da FPE, mediante carta dirigida à Direcção, que notificará de imediato a Mesa da AG.

2. Em caso de demissão de uma associada, a readmissão na FPE será condicionada ao prévio pagamento de eventuais dívidas pendentes.

3. Uma associada poderá ser demitida da FPE por deliberação da AG, por motivo de incumprimento das suas obrigações estatutárias.

4. Caso uma associada não cumpra o dever de pagamento de quotas durante mais de quatro anos, a Direcção deverá pôr à consideração da AG a demissão dessa associada.

5. Nunca será acumulado mais de um ano de dívidas de quotas atrasadas, entendendo-se como atrasados apenas os anos passados.

Artº 11º — Graus dos praticantes de espeleologia
1. A FPE atribui graus aos praticantes de espeleologia, de acordo com o nível de formação geral e especializações, independentemente da sua filiação em associadas da FPE.

2. Definem-se os seguintes graus de formação geral:

a) Nível I — descoberta da espeleologia;
b) Nível II — iniciação à espeleologia;
c) Nível III — formação de quadros de espeleologia.

3. São reconhecidos pela FPE como espeleólogos os titulares dos graus de formação geral de nível II ou III.

4. Os graus de especialização são acessíveis aos espeleólogos de nível II ou III, nos termos regulamentares, podendo incidir designadamente em domínios pedagógicos, científicos e técnicos.

5. O conteúdo e modo de atribuição dos graus são estabelecidos em detalhe no Regulamento da Comissão de Ensino da FPE.

Artº 12º — Registo Nacional de Espeleólogos
1. A FPE manterá um Registo Nacional de Espeleólogos, englobando todos os espeleólogos titulares do nível II ou superior.

2. No Registo Nacional de Espeleólogos constará, para cada espeleólogo:

a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Nº do cartão do cidadão, bilhete de identidade, ou nº do passaporte e país emissor;
d) Lista dos graus reconhecidos pela FPE, entidade formadora e data de concessão, correspondente à data do exame ou avaliação final;
e) Lista dos anos em que teve estatuto de espeleólogo federado e filiação associativa em cada ano;
f) Elementos de contacto;
g) Declaração de Consentimento Informado, nos termos legais;
h) Código individual, apenas para efeitos de processamento interno de dados.

3. As informações relativas às alíneas (a) a (d) do ponto anterior são recolhidas pela Comissão de Ensino da FPE. A informação relativa à alínea (e) é baseada nos elementos fornecidos pelas associadas. A informação relativa às alíneas (f) e (g) é fornecida pelos espeleólogos federados quando solicitam o cartão.

Artº 13º — Estatuto de espeleólogo federado
1. O estatuto de espeleólogo federado é concedido anualmente, correspondendo a um reconhecimento público, pela FPE, das qualificações e direitos dos espeleólogos activos.

2. São condições para a atribuição do estatuto de espeleólogo federado:

a) Constar no Registo Nacional de Espeleólogos como titular do nível II ou superior;
b) Ser indicado por uma associada da FPE no pleno uso dos seus direitos;
c) Não se encontrar impedido por qualquer sanção disciplinar.

3. O estatuto de espeleólogo federado confere direito a um conjunto de regalias, mediante o pagamento de uma taxa anual. O montante da taxa será definido pelos órgãos competentes da FPE em função das regalias concedidas.

4. As condições do estatuto de espeleólogo federado serão comunicadas anualmente pela Direcção da FPE às associadas, até um mês antes do início do ano a que dizem respeito.

5. Uma das regalias concedidas pelo estatuto de espeleólogo federado será necessariamente um seguro de acidentes pessoais para espeleologia, contratado pela FPE.

6. O estatuto de espeleólogo federado é reconhecido mediante a apresentação, por cada associada da FPE, de uma lista nominativa dos respectivos espeleólogos, acompanhadada taxa estabelecida.

7. A lista referida no ponto anterior deve ser enviada à FPE até ao início do ano a que diz respeito, podendo se necessário ser actualizada em qualquer momento.

8. Em cada ano, cada espeleólogo é federado por uma só associada, ainda que esteja filiado em mais que uma. Em caso de duplicação, será retida a primeira declaração entrada para esse ano.

9. É responsabilidade da Direcção fornecer aos restantes órgãos da FPE, sempre que estes o solicitem, uma lista actualizada dos espeleólogos federados.

Artº 14º — Cartão de espeleólogo
1. O estatuto de espeleólogo federado é comprovado pelo cartão de espeleólogo, emitido pela FPE.

2. O cartão de espeleólogo deverá conter o nome completo do espeleólogo e o número de espeleólogo assim como um “QRcode” que direcciona para as demais informações, designadamente a associada da FPE pela qual está federado, o grau de formação geral, a titularidade de graus de especialização e participação em formações complementares.

 3. A reemissão do cartão de espeleólogo, a pedido do titular ou associada, terá um custo suportado pelo requerente, indexado ao valor da emissão inicial.

Artº 15º — Orgânica
1. Nos termos estatutários, os órgãos da FPE são:

a) Assembleia Geral, também designada por AG;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal, também designado por CF;
d) Conselho Jurisdicional, também designado por CJ;
e) Comissões;
f) Conselho Técnico, também designado por CT;
g) Conselho de Aderentes, também designado por CA.

2. Designam-se por corpos gerentes a Mesa da AG, a Direcção, o CF, o CJ, os presidentes das comissões e o representante do CA à AG.

Artº 16º — Regras gerais de funcionamento dos órgãos
1. Serão obrigatoriamente lavradas actas de todas as reuniões formais dos órgãos, onde constem as decisões tomadas. A falta de cumprimento desta regra implica a inaplicabilidade de tais decisões.

2. São competências próprias do presidente de cada órgão:

a) Convocar e dirigir as reuniões do órgão;
b) Exercer o voto de qualidade, excepto no caso de eleições.

3. Para além das competências próprias do presidente, a atribuição de pelouros outarefas no seio de um órgão é da competência interna desse órgão.

4. Em caso de impedimento do presidente de um órgão, ele será substituído nas suas funções pelo vice-presidente ou adjunto previstos em Estatutos ou regulamentos.

5. Qualquer órgão ou o seu presidente podem convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, pessoas cujo parecer seja considerado importante para o assunto em causa.

Artº 17º — Representação das associadas em AG
1. Nos termos estatutários, a Assembleia Geral é o órgão máximo da FPE, sendo constituída por todas as associadas no uso dos seus direitos.

2. A representação das associadas que sejam pessoas colectivas far-se-á através de um representante, portador de carta credencial passada para o efeito, a qual será verificada e arquivada pela Mesa da AG.

3. Cada pessoa não pode representar mais de uma associada em AG, não sendo permitida a delegação de voto de uma associada noutra.

Artº 18º — Mesa da AG
1. Nos termos estatutários, a Mesa da AG compõe-se de um presidente, um vice presidente e um secretário.

2. Compete à Mesa coordenar os trabalhos da AG.

3. Por falta ou impedimento de um ou mais elementos da Mesa, a AG poderá nomear substitutos para essa reunião sob proposta da Mesa.

Artº 19º — Competências da AG
Compete à AG:

a) Aprovar e alterar os Estatutos e regulamentos internos;
b) Definir as grandes linhas programáticas de actuação da FPE;
c) Aprovar anualmente o programa de actividades e orçamento e os relatórios de actividades e contas;
d) Definir o montante da jóia de inscrição e quota anual;
e) Decidir da admissão e demissão de associadas;
f) Eleger e destituir os titulares dos corpos gerentes, com excepção do representante do CA à AG;
g) Decidir da criação e extinção de comissões;
h) Decidir da aplicação de sanções;
i) Decidir outras questões que lhe sejam presentes pelos outros órgãos ou pelas associadas da FPE.

Artº 20º — Convocação e quorum da AG
1. A AG é convocada por meio de aviso eletrónico e/ou postal, expedidos para cada associada com a antecedência mínima de dez dias úteis. Na convocatória indicar-se-á a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

2. A AG pode funcionar, em primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade das associadas com direito de voto. Pode funcionar meia hora depois da primeira convocatória com a presença de pelo menos um quarto das associadas com direito de voto.

3. Caso numa data marcada não haja quorum para a realização da AG, esta será convocada para data posterior, com a mesma ordem de trabalhos. Meia hora depois desta segunda convocatória, a AG funcionará com qualquer número de presentes.

4. A comparência de todas as associadas com direito de voto sanciona quaisquer irregularidades da convocatória, desde que nenhuma se oponha à realização da AG.

5. Os documentos para discussão na AG devem ser enviados às associadas por via postal e/ou disponibilizados por meios electrónicos, simultaneamente com o envio da convocatória.

Artº 21º — Reuniões da AG
1. A AG reúne ordinariamente duas vezes por ano: no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação dos relatórios de actividades e contas do ano findo, e no quarto trimestre, para apreciação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2. As eleições para os corpos gerentes terão lugar em AG ordinária, salvo eleições intercalares ou antecipadas.

3. Nos termos estatutários, a AG reúne extraordinariamente:

a) Por iniciativa da Mesa da AG ou do seu presidente;
b) Mediante solicitação de outro órgão da FPE;
c) Mediante requerimento subscrito por pelo menos um quinto das associadas ordinárias no uso dos seus direitos.

Artº 22º — Deliberações da AG
1. Nos termos estatutários, as deliberações da AG são tomadas por maioria absoluta devotos das associadas presentes, salvo os seguintes casos:

a) A alteração de regulamentos internos, a demissão de associadas e a destituição detitulares dos órgãos requerem uma maioria de dois terços dos votos dos presentes;
b) A alteração de Estatutos requer o voto favorável de três quartos dos votos dospresentes;
c) A dissolução da FPE requer o voto favorável de três quartos dos votos de todas asassociadas.

2. Quando numa votação existam mais de duas propostas, e nenhuma reúna pelo menos metade dos votos expressos, terá lugar uma segunda volta, onde serão submetidas a votação as duas propostas mais votadas na primeira volta.

3. Uma associada não pode votar em deliberações em que haja conflito de interessescentre ela e a FPE. Em caso de empate numa votação em que uma associada não tenha participado por este motivo, o resultado da votação ser-lhe-á considerado favorável.

4. As votações relativas a pessoas, designadamente eleições e processos disciplinares, serão obrigatoriamente realizadas por voto secreto.

5. Será permitido o voto eletrónico, sendo que no caso de votações relativas a pessoas, deverá ser assegurado pela Mesa o voto secreto.

6. São nulas as deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos constante na convocatória, salvo se todas as associadas com direito de voto tiverem concordado coma alteração da ordem de trabalhos.

7. O procedimento de aprovação das actas da AG será o seguinte:

a) A Mesa enviará a proposta de acta às associadas presentes, através de correio electrónico, no prazo de 5 dias úteis após a reunião;
b) As associadas pronunciar-se-ão sobre a proposta de acta, podendo sugerir emendas, no prazo de 5 dias úteis após o envio da proposta;
c) Em caso de divergência, a redacção final será decidida por consulta às associadas, por via electrónica, tendo a Mesa 5 dias úteis para comunicar as alternativas e as associadas 5 dias úteis para responder;
d) A Mesa redigirá a versão final da acta, que será válida para todos os efeitos com a assinatura dos elementos da Mesa presentes;
e) A Mesa comunicará às associadas a versão final da acta, através de correio electrónico, no prazo de 5 dias úteis após a conclusão do procedimento deconsulta;
f) Uma associada tem o direito de solicitar a ratificação da acta a posteriori na assembleia seguinte, devendo comunicar atempadamente à Mesa as emendas propostas;
g) Em sede de ratificação, só são admissíveis propostas de emenda destinadas à correcção de erros da acta, ou propostas submetidas no período de consulta que a Mesa tenha rejeitado unilateralmente; a simples adição de declarações não é admissível nesta fase.

Artº 23º — Direcção
1. Nos termos estatutários, a Direcção é o órgão responsável pela gestão e representação da FPE, sendo composta por três ou cinco elementos, incluindo um presidente, um tesoureiro e um secretário.

2. Caso a Direcção tenha cinco elementos, um ou dois assumirão o cargo de vice presidente; havendo apenas um vice-presidente, o outro elemento assumirá o cargo de vogal.

3. Compete à Direcção:

a) Realizar a gestão social, administrativa e financeira corrente da FPE;
b) Representar a FPE perante terceiros;
c) Elaborar anualmente o programa de actividades e orçamento, e o relatório de actividades e contas;
d) Manter o secretariado geral, registos e arquivos da FPE.

4. A Direcção deve reunir pelo menos com periodicidade mensal.

Artº 24º — Conselho Fiscal
1. Nos termos estatutários, o Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização administrativa e financeira na FPE, sendo composto por um presidente, um secretário eum vogal.

2. Compete ao CF:

a) Apreciar os relatórios anuais de actividades e contas e apresentar o respectivo parecer em AG;
b) De uma forma geral, acompanhar e fiscalizar a actuação dos órgãos da FPE.

3. O CF reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação dos relatórios de actividades e contas, e extraordinariamente sempre que o seu parecer for solicitado por outro órgão da FPE, ou sempre que o considere necessário.

Artº 25º — Comissões
1. Nos termos estatutários, as comissões são órgãos autónomos que se dedicam a tarefas específicas no quadro das atribuições da FPE.

2. As comissões são criadas por decisão da AG:

a) No caso de comissões temporárias, mediante deliberação que indique os objectivos, composição e mandato da comissão;
b) No caso de comissões permanentes, mediante regulamento que indique os objectivos, atribuições, estrutura orgânica, funcionamento interno e normas de autonomia.

3. As comissões temporárias consideram-se extintas com a aprovação do seu relatório final ou na AG ordinária seguinte, salvo se outro prazo for determinado na deliberação que a criou.

4. Nas comissões permanentes, é obrigação do presidente da comissão comunicar à Direcção a composição da comissão e quaisquer alterações, as quais só produzem efeitos com esta comunicação. Compete à Direcção disponibilizar interna e externamente informação sobre a composição das comissões.

5. As comissões que não tenham órgãos gerentes eleitos serão consideradas inactivas, sendo o seu expediente assegurado pela Direção ou por um grupo de trabalho nomeado por esta, até haver condições para a sua reactivação.

Artº 26º — Conselho Técnico
1. Nos termos estatutários, o Conselho Técnico é o órgão responsável pela coordenação das actividades da FPE, sendo composto pelos elementos da Direcção e pelos presidentes das comissões.

2. O CT é coordenado pela Direcção.

3. Compete ao CT:

a) Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos executivos da FPE;
b) Prestar apoio à Direcção na elaboração dos programas e relatórios de actividades, orçamentos e relatórios de contas, a apresentar anualmente em AG.

4. O CT reúne pelo menos duas vezes por ano. A reunião anterior a cada AG ordinária destina-se a coordenar a preparação do programa de actividades e orçamento e do relatório de actividades e contas, a apresentar na AG.

Artº 27º — Conselho Jurisdicional
1. Nos termos estatutários, o Conselho Jurisdicional é o órgão responsável pela resolução de conflitos no seio da FPE, sendo composto por um presidente, um secretário e um vogal.

2. Compete ao CJ:

a) Aconselhar a AG e outros órgãos da FPE sobre a interpretação dos Estatutos e regulamentos;
b) Pronunciar-se sobre questões litigiosas no seio da FPE;
c) Organizar processos disciplinares e decidir da aplicação de sanções, nos termos regulamentares.

3. O CJ reúne sempre que o seu parecer for solicitado por outro órgão da FPE, ou sempre que o considere necessário.

Artº 28º — Conselho de Aderentes
1. Nos termos estatutários, o Conselho de Aderentes é constituído pelas associadas aderentes, competindo-lhe nomeadamente indicar o representante votante destas associadas à AG.

2. O CA só funciona se existir um mínimo de três associadas aderentes.

3. O CA é coordenado pela Mesa da AG.

4. O CA reúne ordinariamente imediatamente antes de cada AG eleitoral, e extraordinariamente de forma similar ao requerido para as AG extraordinárias.

Artº 29º — Titulares e mandato dos corpos gerentes
1. Os titulares dos corpos gerentes são pessoas individuais propostas por associadas no uso dos seus direitos, nos termos regulamentares.

2. Os titulares dos corpos gerentes tomam posse dos cargos com a aprovação da acta da assembleia em que foram eleitos.

3. O mandato dos titulares dos corpos gerentes é de dois anos, mantendo-se em funções de gestão até à eleição dos novos titulares.

4. Os titulares dos corpos gerentes não são remunerados.

Artº 30º — Candidaturas
1. As candidaturas aos corpos gerentes fazem-se por listas nominais completas para cada órgão e independentes para diferentes órgãos.

2. Para cada lista, o processo de candidatura é constituído por:

a) Termo de candidatura subscrito por todos os elementos da lista;
b) Declarações de apoio de pelo menos três associadas com capacidade eleitoral;
c) Os respectivos programas de candidatura, para a Direcção e presidentes das comissões.

3. A mesma pessoa não pode candidatar-se a órgãos diferentes.

4. As listas podem indicar suplentes, em número inferior a metade dos efectivos.

Artº 31º — Calendário eleitoral
1. A Mesa da AG comunicará às associadas o calendário eleitoral, por via postal e electrónica, com um mínimo de dois meses de antecedência sobre a data de realizaçãoda AG eleitoral.

2. As candidaturas deverão ser enviadas à Mesa da AG até um mês antes da AG eleitoral.

3. A Mesa da AG verificará a regularidade das candidaturas e comunicá-las-á às associadas até dez dias úteis antes da AG eleitoral, juntamente com a convocatória para a reunião.

4. Se não forem apresentadas candidaturas para algum órgão nos termos e prazos regulamentares, poderão ser apresentadas candidaturas na própria AG eleitoral.

Artº 32º — Método de escrutínio
1. A eleição faz-se por escrutínio secreto em urna. Caso haja mais de duas listas para um dado órgão, e nenhuma obtenha pelo menos metade dos votos expressos na primeira volta, proceder-se-á a uma segunda volta onde serão submetidas a escrutínio as duas listas mais votadas.

2. Em caso de empate, a lista vencedora será decidida pela aplicação do primeiro critério diferenciador de entre os seguintes:

a) Em caso de segunda volta, lista que obtivera mais votos na primeira volta;
b) Lista formalmente apoiada pelo maior número de associadas no uso dos seus direitos;
c) Repetição da eleição;
d) Repetição da eleição em nova data;
e) Sorteio.

Artº 33º — Demissão e substituição dos titulares dos corpos gerentes
1. Um titular de um corpo gerente considera-se demitido quando:

a) O solicitar expressamente, mediante comunicação escrita à Mesa da AG;
b) Faltar sem a devida justificação a três reuniões do órgão, mediante comunicação escrita do presidente ou do colectivo do órgão à Mesa da AG;
c) For destituído pela AG por motivos disciplinares.

2. Quando da demissão de um titular de um corpo gerente eleito em lista completa, o seu lugar pode ser ocupado por um elemento suplente ou cooptado, podendo verificar-se a reorganização dos cargos dentro do órgão.

3. No caso da substituição de um elemento demissionário por um suplente, a substituição torna-se efectiva mediante notificação escrita à Mesa da AG, que deve comunicar o facto às associadas no prazo de um mês. No caso de cooptação, é obrigatória ratificação em AG.

4. A demissão da maioria dos titulares eleitos de um corpo gerente implica a demissão em bloco do mesmo, implicando nova eleição para esse órgão. A eleição deverá ter lugar no prazo de três meses após a comunicação da demissão à Mesa da AG.

5. As eleições realizadas por força da demissão em bloco de um corpo gerente consideram-se antecipadas se, à data da eleição, faltarem menos de seis meses para ofinal do mandato, caso em que os titulares assim eleitos transitam para o mandato seguinte; ou intercalares se faltarem mais de seis meses, caso em que os titulares eleitos apenas completam o mandato em curso.

Artº 34º — Receitas
1. Nos termos estatutários, a FPE é financeiramente autónoma, sendo suportada por contribuições das suas associadas, donativos, subsídios e retribuições por serviços prestados no quadro das suas atribuições.

2. As contribuições das associadas compreendem:

a) Quotização anual;
b) Jóia de inscrição para as novas associadas;
c) Taxas por serviços prestados, designadamente pelas regalias associadas ao estatuto de espeleólogo federado, pelas homologações de cursos e outros.

3. Os valores da quotização anual e da jóia de inscrição são fixados pela AG, com base em proposta submetida pela Direcção. As taxas pela prestação de serviços são estabelecidas pela Direcção ou Comissões competentes em razão da matéria, conforme as orientações regulamentares.

4. As quotizações são pagas anualmente, devendo ser liquidadas até ao início do ano aque dizem respeito.

5. A Direcção deve enviar um aviso de pagamento das quotizações às associadas, até um mês antes do início do ano a que dizem respeito, embora tal aviso não seja condição necessária para o pagamento e não afecte de nenhum modo o dever do pagamento atempado da quotização.

6. É responsabilidade da Direcção fornecer aos restantes órgãos da FPE, sempre que estes o solicitem, uma lista actualizada das associadas com as contas em dia.

Artº 35º — Contabilidade
Os relatórios de contas anuais, para além de cumprirem os requisitos legais, devem incluir um resumo de receitas, despesas, saldos e dívidas, no sentido do adequado esclarecimento das associadas sobre a situação financeira da FPE.

Artº 36º — Autonomia orçamental e financeira
1. A Direcção é responsável pela gestão orçamental e financeira geral da FPE.

2. A Mesa da AG, o CF, o CT, o CJ e o CA não dispõem de orçamentos próprios, cabendo à Direcção prover ao seu expediente.

3. As comissões são dotadas de autonomia orçamental, sendo responsáveis pela gestão do seu orçamento aprovado em AG. Por via de regra, não dispõem de autonomia financeira, dependendo da Direcção para os movimentos de tesouraria.

4. Por comum acordo, a Direcção e uma comissão podem optar pela autonomia financeira desta, mediante o estabelecimento de uma conta bancária da FPE para oefeito. Esta conta será movimentada pela comissão, sob autorização e mandato da Direcção, e com regras contabilísticas idênticas.

5. A autonomia financeira poderá a todo o tempo ser cancelada por iniciativa da Direcção ou da comissão em causa, assumindo de imediato a Direcção a respectiva responsabilidade de execução financeira.

6. Independentemente de terem ou não autonomia financeira, as contas das comissões são sujeitas a qualquer momento a verificação pela Direcção ou pelo CF, e os orçamentos e relatórios de contas das comissões serão sempre integrados no orçamento e relatório de contas anual da FPE.

7. Em projectos com financiamento externo, assumidos pela FPE, sejam eles executados por comissões ou grupos de trabalho internos, pelas associadas ou por terceiros, a FPE reterá, como regra geral, a taxa de expediente de 10% sobre o montante global do projecto. Esta verba será inscrita no orçamento geral da FPE, sob tutela da Direcção. A Direcção poderá decidir por uma taxa diferente com motivo fundamentado.

Artº 37º — Aplicação de sanções disciplinares
1. As sanções disciplinares são aplicadas em caso de infracção grave dos princípios de ética espeleológica, dos Estatutos ou regulamentos da FPE, ou ainda no caso de acção maliciosa que ponha em causa o bom nome da FPE.

2. Prevêem-se os seguintes tipos de sanções disciplinares:

a) Repreensão registada e comunicada às associadas da FPE, da competência do CJ, aplicável a praticantes de espeleologia, a associadas da FPE e a terceiros;
b) Perda da qualidade de espeleólogo federado por período até cinco anos, da competência da AG;
c) Destituição de titulares de corpos gerentes da FPE, da competência da AG;
d) Suspensão dos direitos estatutários de associada da FPE por período até dois anos, da competência da AG;
e) Demissão de associada da FPE, da competência da AG;
f) Declaração pública de persona non grata na comunidade espeleológica, dacompetência da AG, aplicável a praticantes de espeleologia, a associadas da FPE ea terceiros.

Artº 38º — Processos disciplinares
1. Compete ao CJ instruir os processos disciplinares, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer órgão da FPE.

2. A pessoa ou entidade sujeita ao processo disciplinar e os outros interessados serão sempre ouvidos antes da tomada de decisão sobre uma sanção disciplinar.

3. A aplicação de uma sanção disciplinar não dispensa o infractor do pagamento de dívidas que tenha contraído para com a FPE, nem lhe concede quaisquer direitos de reembolso de importâncias pagas à FPE.

4. Das sanções disciplinares aplicadas pelo CJ cabe recurso para a AG. Caso a AG confirme a decisão do CJ, as despesas eventualmente incorridas com a realização da AG serão imputadas à pessoa ou entidade sancionada.

Artº 39º — Objectivos do Congresso
1. O Congresso Nacional de Espeleologia, adiante designado apenas por Congresso, consiste numa reunião de âmbito nacional de todos os interessados na espeleologia.

2. O Congresso tem por objectivos:

a) Promover o intercâmbio de ideias e conhecimentos entre pessoas interessadas na espeleologia;
b) Proporcionar a discussão pública de matérias de interesse para a espeleologia;
c) Facilitar o contacto das associadas e espeleólogos da FPE com outros elementos da comunidade espeleológica.

Artº 40º — Organização do Congresso
1. A FPE assume a responsabilidade de levar a cabo a organização do Congresso, com uma periodicidade de dois anos, salvo razão de força maior.

2. As tarefas de organização de cada Congresso competem a uma Comissão Organizadora nomeada expressamente para o efeito pela AG.

3. As responsabilidades de organização do Congresso podem ser delegadas parcialmente numa associada da FPE, sem prejuízo da nomeação da Comissão Organizadora pela AG e de o Congresso ser considerado uma organização da FPE.

Associadas

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